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13h39

Nota de esclarecimento sobre o processo de revalidação de diplomas estrangeiros

CFM esclarece que Resolução 2.216/19 mantém exigência do Revalida para médicos estrangeiros

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A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.216/19, que dispõe sobre as atividades no Brasil de médicos estrangeiros e brasileiros formados no exterior, em nada altera a obrigatoriedade da revalidação do diploma por universidades públicas brasileiras. É o que esclarece nota do CFM, que refuta informações veiculadas em canais de redes sociais e na internet acerca dessa Resolução.

“O artigo 2º da norma estabelece enfaticamente que os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas”, enfatiza o CFM. A nota diz, ainda, que a Resolução nº 2.216/19 atende o que está preconizado na chamada Lei da Imigração, editada recentemente.

O texto esclarece, ainda, que permanece vigente o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que também determina a obrigatoriedade da revalidação do diploma para sua validade no território nacional. “O CFM reitera o seu compromisso com a promoção e a preservação do ético desempenho da medicina na República, mantendo sua posição absolutamente contrária à possibilidade de profissionais sem registro e revalidação atuarem no País”, enfatiza a autarquia.


NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS

O Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público prestar informações verídicas que contradizem notícias veiculadas em canais de redes sociais e na internet relacionadas à publicação da Resolução nº 2.216/2019, que dispõe sobre as atividades de estrangeiros e brasileiros formados no exterior, e sobre o processo de revalidação do diploma dos intercambistas do Programa Mais Médicos (PMM).

1. A referida Resolução, que adequa as regras à chamada Lei de Migração, em nada altera a obrigatoriedade da revalidação do diploma pelas vias legais para o exercício da Medicina no Brasil;

2. O parágrafo 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Base da Educação permanece vigente e também determina a obrigatoriedade da revalidação do Diploma para sua validade no território nacional;

3. Somente médicos com diploma revalidado e registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) podem exercer a profissão no Brasil e não há qualquer exceção a esta regra;

4. Cabe às autoridades brasileiras viabilizarem, na forma da lei, a alocação e atuação dos mais de 30 mil médicos com registro nos CRMs que se apresentaram ao PMM.

Assim, o CFM reitera o seu compromisso com a promoção e a preservação do ético desempenho da medicina na República, mantendo sua posição absolutamente contrária à possibilidade de profissionais sem registro e revalidação atuarem no País, prática que tem trazido riscos à saúde da população, sem agregar uma solução definitiva e estruturante para o acesso da população à assistência de qualidade.

Brasília, 28 de janeiro de 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
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