Foram duas ações:
Uma teve como autores a Associação Médica Brasileira (AMB), a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBAVC) junto ao TRF da 5ª. Região.
Outra foi protocolada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), na Justiça Federal do Distrito Federal.
Na ação da SBD, em sua decisão, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, esclarece: “Como visto ao enfermeiro foram outorgadas atribuições típicas do profissional da medicina, como anamnese e prescrição de tratamento, prescrição e aplicação de substâncias no corpo humano, intervenção no sistema linfático e outras que, em regra e princípio, fogem à alçada dos enfermeiros.”
Na ação da AMB a decisão da Excelentíssima juíza, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE, vai além da suspensão da resolução, pois também determina que “o réu se abstenha de editar nova norma que trate da atuação de Enfermeiros em cirurgia plástica, cirurgia vascular, dermatologia e estética, como noticiado em seu sítio eletrônico”.
A Dra. Gisele ainda, deixou de designar a Audiência de Conciliação, pois considerou que “o objeto da causa não admite a autocomposição. Sendo assim, determino apenas a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa, no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.”
Além disso a Dra Gisele, destaca que “considerando que se discute, na presente ação, a tutela da saúde da população, especialmente a parcela que se submete aos tratamentos referidos na inicial, determino igualmente a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar no feito, na condição de fiscal da lei e no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da contestação e respectiva réplica”.
Por ter tido como autora a AMB esta ação distribuída no TRF da 5ª. Região tem efeito vinculante Nacional, conforme nos esclarece o Dr. Carlos Michaelis Jr., coordenador jurídico da AMB.
Para o Dr. Florentino Cardoso, Presidente da Associação Médica Brasileira (AMB) “A AMB sempre estará na defesa do paciente, em especial no que se refere a recorrente invasão de não médicos buscando atuar em áreas restritas pela Lei do Ato Médico, colocando em risco qualidade dos procedimentos e principalmente segurança do paciente. Atuamos e atuaremos sempre que necessário, em conjunto com CFM e sociedades de especialidades, em todas esferas, administrativas ou jurídicas. Os motivos não são corporativistas, estão fundamentados em razões científicas, clínicas e acadêmicas, para que somente médicos especialistas estejam habilitados a realizar determinados procedimentos.”
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Cofen – CFO
Cofen – AMB – SBCP – SBACV
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