Como a matéria sofreu mudanças, ela voltará para o Senado.
Após três anos de tramitação, o Plenário da Câmara finalizou, no dia 21 de setembro, a votação do Projeto de Lei Complementar 306/08, que regulamenta quais despesas podem ser consideradas de saúde para estados, municípios e União atingirem o percentual definido pela Emenda 29. Como a matéria sofreu mudanças, ela voltará para o Senado.
O texto aprovado é o de uma emenda do relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS), pela Comissão de Finanças e Tributação. Faltava apenas a votação de um destaque do DEM, que retira do projeto a definição da base de cálculo da Contribuição Social para Saúde (CSS). Como o destaque foi aprovado, por 355 votos a 76, os demais detalhes desse novo tributo continuam no texto, mas não será possível cobrá-lo por falta dessa base de cálculo.
A tentativa de criar um novo tributo nos moldes da CPMF para financiar a saúde ocorreu em junho de 2008, pouco antes de estourar a crise financeira nos Estados Unidos, que se espalhou pelo mundo e até hoje provoca recessão e fraco crescimento nos países desenvolvidos.
Despesas definidas
Para diversos deputados ligados à área de saúde, um dos maiores avanços da proposta é a definição das despesas que podem ser consideradas para o cumprimento do mínimo a ser investido segundo os cálculos da Emenda 29.
O texto aprovado lista 12 despesas que devem ser consideradas como relativas a ações e serviços públicos de saúde; e outras dez que não podem ser custeadas com os recursos vinculados pela Emenda 29.
Entre as ações permitidas estão a vigilância em saúde (inclusive epidemiológica e sanitária); a capacitação do pessoal do Sistema Único de Saúde (SUS); a produção, compra e distribuição de medicamentos, sangue e derivados; a gestão do sistema público de saúde; as obras na rede física do SUS e a remuneração de pessoal em exercício na área.
Por outro lado, União, estados e municípios não poderão considerar como de saúde as despesas com o pagamento de inativos e pensionistas; a merenda escolar; a limpeza urbana e a remoção de resíduos; as ações de assistência social; e as obras de infraestrutura.
Variação do PIB
O projeto mantém a regra atualmente seguida pela União para destinar recursos à área de saúde. Em vez dos 10% da receita corrente bruta definidos pelo Senado, o governo federal aplicará o valor empenhado no ano anterior acrescido da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida entre os dois anos anteriores ao que se referir a lei orçamentária. Assim, para 2012, por exemplo, teria de aplicar o empenhado em 2011 mais a variação do PIB de 2010 para 2011.
Se houver revisão posterior para cima no cálculo do PIB, créditos adicionais deverão ser abertos para ajustar o total. No caso de revisão para baixo, o valor mínimo nominal não poderá ser reduzido. OTexto mantém percentuais de repasse para saúde exigidos para estados e municípios.
Os percentuais transitórios estabelecidos pela Constituição para que estados e municípios apliquem na saúde continuam iguais no Projeto de Lei Complementar 306/08, aprovado nesta quarta-feira. Os estados deverão investir 12% da receita corrente bruta; e os municípios, 15%. O Distrito Federal, por sua vez, deverá aplicar 12% ou 15%, conforme a receita seja originária de um imposto de base estadual ou municipal.
Como a proposta já tramita há três anos, uma regra de transição para estados e municípios que ainda não aplicam esses percentuais precisará ser atualizada, pois ela previa elevação gradual, à razão de ¼ ao ano, até atingir o percentual total em 2011. O texto determina ainda que percentuais superiores deverão prevalecer se forem estipulados pelas constituições estaduais ou leis orgânicas dos municípios.
Retenção de repasses
A Constituição prevê a retenção de repasses caso estados ou municípios descumpram o percentual mínimo de aplicação em saúde. Entretanto, o projeto permite à União e aos estados usarem esse mecanismo se o ente federado (estado, município ou Distrito Federal) comprovar que aplicou a diferença no exercício seguinte, sem prejuízo do montante do ano.
A proposta estipula o prazo de 12 meses, contado do repasse, para a aplicação dos recursos. Um regulamento federal ou estadual poderá estipular prazo menor. Essa regulamentação também estabelecerá os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências constitucionais, no caso de não ser aplicado o mínimo exigido.
Fundeb
A redação dada ao projeto pelo relator na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Pepe Vargas (PT-RS), permite ainda aos estados e ao Distrito Federal excluírem os recursos do Fundeb da base de cálculo do montante a ser aplicado em saúde. A regra vale por cinco anos contados da data de vigência da futura lei complementar.
Outro benefício concedido a estados, aos municípios e ao Distrito Federal é a possibilidade de considerar como parte da aplicação mínima as despesas com juros e amortizações de empréstimos usados, a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.
Um problema decorrente dessa regra é que ela diminui os gastos futuros com o setor em estados e municípios que gastaram o dinheiro captado na ocasião em ações não consideradas da área de saúde.